Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro de 2002

Diário da República, 31 Janeiro 2002 (núm. 26)

Serie I - Ministério Do Equipamento Social

Articulado como::



Resumo


Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística tem por base o Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro.

O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/88, de 31 de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta dos normativos referidos que se torna urgente ultrapassar.

Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes objectivosessenciais: A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Administração o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade; A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores respostas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado; O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e também pela obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura de eventuais danos provocados aos utilizadores destes serviços; O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente, designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da biodiversidade marinha em geral.

Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente a actividades de natureza turística que lhe são próximas, designadamente as actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação turística e turismo da natureza.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, p...

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