Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro de 2002
Diário da República núm. 24, 29 de Janeiro de 2002 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Diário da República núm. 24, 29 de Janeiro de 2002 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro de 2002
Decreto-Lei n.º 16/2002 de 29 de Janeiro A Escola Náutica Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino superior politécnico que visa formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins, dotando-os de profissionais altamente qualificados, bem como promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico inerentes àquela área de actividade, e a difusão dos conhecimentos adquiridos na prossecução das suas competências.
Dada a especificidade dos seus objectivos, a Escola desenvolve a sua actividade na esfera tutelar do Ministério do Equipamento Social, tutela essa que, no domínio do ensino, é exercida conjuntamente com o Ministério da Educação.Dispõe a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, no n.º 3 do seu artigo 51.º, que os estabelecimentos públicos de ensino politécnico objecto de dupla tutela, sujeitos embora às regras gerais por ela fixadas, disporão de um regime jurídico próprio adequado à sua especificidade.E no caso da Escola Náutica Infante D. Henrique relevam, entre outros aspectos, os que se ...Resumo do conteúdo do documento.
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