Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro de 2001

Diário da República núm. 18, 22 de Janeiro de 2001Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Resumo


Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 8/2001 de 22 de Janeiro O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.

O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções - agro-ambientais, indemnizações compensatórias, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada.

O RURIS prosseguirá ainda um conjunto de objectivos específicos, dos quais se salienta o reforço da competitividade das actividades e fileiras agro-florestais, o incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, a promoção da qualidade e inovação da produ...

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