Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro de 2001

Diário da República, 18 Janeiro 2001 (núm. 15)

Serie I - Ministério da Educação

Articulado como::



Resumo


Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 7/2001 de 18 de Janeiro O Programa do Governo assume como objectivo central assegurar aos jovens na faixa etária dos 15-18 anos o acesso a formações de nível secundário, consagrando, consequentemente, o ensino secundário na sua dupla natureza de ciclo intermédio de prosseguimento de estudos e de ciclo de formação terminal. Tal objectivo pressupõe, entre outros aspectos, a reorganização da actual estrutura curricular e o reforço dos mecanismos e estruturas de orientação e informação, favorecendo, desse modo, a transição entre a escolaridade básica e os diferentes percursos de educação e de formação de nívelsecundário.

Na verdade, o ensino secundário ocupa um lugar determinante na construção do futuro dos indivíduos e das sociedades. Em Portugal, como noutros países da União Europeia e não só, tomou-se consciência de que o ensino secundário tem de responder melhor às necessidades educativas e formativas e às legítimas expectativas pessoais dos jovens e das famílias, assim como às necessidades e exigências da sociedade. Num país em que o nível de qualificações da população é ainda muito inferior ao dos nossos parceiros da União Europeia, as formações secundárias têm necessariamente de se assumir como relevantes, permitindo, nomeadamente, a melhoria das aprendizagens, a articulação mais estreita entre a educação, a formação e a sociedade, numa perspectiva de facilitar a transição para o mercado de trabalho, a obrigatoriedade do ensino experimental nas ciências, bem como a criação de condições que assegurem o acesso à educação e à formação ao longo da vida.

Estes e outros desafios, conjugados com um conjunto de problemas e desajustamentos detectados na organização cu...

Resumo do conteúdo do documento.


Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui



Carregando preview de artigo ...cerrar