Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro de 2001
Diário da República, 10 Janeiro 2001 (núm. 8)
Serie I - Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República, 10 Janeiro 2001 (núm. 8)
Serie I - Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro de 2001
Decreto-Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do territórionacional.
Com a presente alteração procura-se acautelar, por um lado, o interesse público e, por outro, garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais, tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal nos últimos anos.O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas uma vez que é emitido no âmbito de reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 87.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 107.º, 119.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 155.º, 159.º, 160.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a alteração decorrente da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.Artigo 13.º Visto de entrada 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válido; b).....................................................................................................................4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado ACIME, com indicação dos respectivosfundamentos.Artigo 15.º Finalidade e condições da estada A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.Artigo 18.º Competência para recusar a entrada A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.Artigo 21.º Responsabilidade dos transportadores 1 - ....................................................................................................................2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.3 - ....................................................................................................................4 - ....................................................................................................................Artigo 23.º Recurso Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei.Artigo 30.º Competência para a concessão de vistos 1 - ....................................................................................................................a).....................................................................................................................b).....................................................................................................................2 - Compete às entidades ...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui
Documentos citados
vlex
/
documento
33228009