Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro de 1999
Diário da República núm. 20, 25 de Janeiro de 1999 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 20, 25 de Janeiro de 1999 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações organização e funcionamento.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro de 1999
Decreto-Lei n.º 16/99 de 25 de Janeiro A maturidade que atingiu entre nós o sistema de resposta aos problemas gerados pela toxicodependência, concretamente na área dos cuidados de saúde, permite e reclama o estabelecimento de regras mais exigentes para a instalação e funcionamento das unidades privadas que integram a rede de instituições que fornecem serviços no âmbito da chamada prevenção secundária da toxicodependência, isto é, do tratamento ou recuperação dos toxicodependentes.
Acresce que é tarefa do Estado zelar pela garantia de um nível mínimo de qualidade dos serviços de saúde prestados nesta área, não apenas no que se refere aos requisitos das infra-estruturas e das normas de funcionamento, mas, sobretudo, ao nível dos recursos humanos, por forma a garantir o suficiente acompanhamento técnico especializado e a necessária responsabilização médica na supervisão dos cuidados de tratamentofornecidos.Assim, se pelo presente diploma se afastam alguns requisitos excessivos em matéria de instalações e equipamentos, estabelece-se, por outro lado, a exigência de direcção técnica adequada e acompanhamento especializado.Não se trata, nem isso seria tecnicamente possível, de garantir à partida o sucesso dos processos de tratamento, nem sequer de restringir a diversidade dos métodos de tratamento disponíveis no mercado. Trata-se, isso sim, de fixar um conjunto de requisitos básicos de qualidade na falta dos quais as unidades privadas não podem ser admitidas a prestar este tipo de serviços.Importa, pois, rever o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, estabeleceu as regras específicas relativas ao licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde com actividade no âmbito do tratamento de toxicodependentes, no que seria complementado pelo despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto, que fixou os requisitos a que devem obedecer aqu...Resumo do conteúdo do documento.
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