Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro de 1997

Diário da República núm. 26, 31 de Janeiro de 1997Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

Articulado como::

Resumo


Aprova a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial e que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação Social. Define os orgãos do Instituto - presidente, conselho administrativo e conselho consultivo - e os seus serviços - Departamentos de Meios de Comunicação Social, Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos, assim como as respectivas competências e atribuições. Extingue o Gabinete de Apoio à Imprensa. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, assegurará as competências da Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial do Instituto durante um período não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 34/97 de 31 de Janeiro O fim da hegemonia do sector público da comunicação social, através da privatização de títulos e empresas jornalísticas, do licenciamento de centenas de rádios e da abertura da televisão à iniciativa privada, coloca a sociedade e o Estado perante novos desafios e exigências, que determinam alterações qualitativas nas políticas a seguir nesta área.

Para tal contribui também o actual contexto de acelerada inovação tecnológica e consequente globalização da comunicação social, que cada vez mais imprime às políticas sectoriais, em múltiplas vertentes, uma incontornável dimensão internacional.

Neste condicionalismo, importa que os poderes públicos assegurem um acompanhamento sistemático dos princípios que regem a actividade do sector, com vista a garantir o pluralismo, a liberdade e a independência dos meios, bem como, atentas necessidades crescentemente sentidas nas sociedades contemporâneas, do respeito pela vida privada e pela dignidade dos cidadãos, que ganha novos contornos à medida que as tecnologias de informação evoluem.

Por outro lado, cabem ao Estado, neste enquadramento, além de obrigações inerentes à salvaguarda da existência dos serviços públicos de rádio e televisão, responsabilidades acrescidas no apoio aos órgãos de comunicação social, designadamente de âmbito local e regional, de forma a cont...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa