Decreto-Lei n.º 4/97, de 09 de Janeiro de 1997
Diário da República núm. 7, 09 de Janeiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 7, 09 de Janeiro de 1997 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública. Define os objectivos fundamentais e o funcionamento da RIMA. Estabelece a constituição, coordenação e as competências dos núcleos de modernização administrativa que constituem a RIMA e funcionarão em cada um dos Ministérios, na dependência directa do Ministro responsável pela Administração Pública. Cria um programa de simplificação dos actos de licenciamento exigidos pela Administração Central, publicando, para efeito, em anexo, o Guia de Verificação para análise da pertinência e actualidade da regulamentação com objectivo de simplificação. Cria e define a constituição de um grupo de trabalho com a missão de preparar, no prazo máximo de 90 dias, uma proposta visando a criação de programas para a promoção e certificação da qualidade dos serviços públicos.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 4/97, de 09 de Janeiro de 1997
Decreto-Lei n.º 4/97 de 9 de Janeiro Ao assumir como um dos seus objectivos prioritários o desenvolvimento harmonioso do País, o Governo reconhece a importância estratégica de modernizar a Administração Pública, ciente que o Estado existe para servir a sociedade. Por isso, importa ter em atenção as expectativas dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, e saber construir uma nova Administração que responda cabalmente às necessidades dos seus utentes.
A modernização administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública aos cidadãos são indissociáveis da racionalização e simplificação de procedimentos admini...Resumo do conteúdo do documento.
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