Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro de 1995

Diário da República núm. 16, 19 de Janeiro de 1995Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo

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Resumo


ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS ADMINISTRADORES, TRABALHADORES E FREQUENTADORES. REGULA NO ÂMBITO DO CITADO DECRETO LEI 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, A MATÉRIA RELATIVA AS MODALIDADES AFINS DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, REVOGANDO ASSIM O DECRETO LEI NUMERO 48912, DE 18 DE MARCO DE 1969, ONDE TAL MATÉRIA SE ENCONTRA PRESENTEMENTE DISCIPLINADA. CRIA UMA ZONA DE JOGO NOS AÇORES, PARA ALEM DAS QUE FORAM CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO. O DISPOSTO NOS ARTIGOS 138 A 150 DO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO PRESENTE DIPLOMA, APLICA-SE AS INFRACÇÕES COMETIDAS APOS A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA. OS NUMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 23 DO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICAM AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA. OS MONTANTES DAS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO PRESENTE DIPLOMA, CONSIDERAM-SE ALTERADOS NA PROPORÇÃO DOS VALORES QUE VIEREM A RESULTAR DAS ACTUALIZAÇÕES AOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR APLICA-SE AS MULTAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, OS ARTIGOS 16, 17, 23 E 27 DO DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ARTIGO 1 DO PRESENTE DIPLOMA, ENTRAM EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. NOTA: E CONSTITUIDA UMA RECEITA DO FUNDO DE TURISMO, CORRESPONDENTE A 80% DO PRODUTO DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O JOGO, COBRADO NA ZONA DE JOGO PERMANENTE DOS AÇORES, PELO DEC LEI 78/95 DE 20-ABR DR.IS-A [93].

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 10/95 de 19 de Janeiro Pondo termo a uma longa tradição, o Decreto n.° 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, veio autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo.

Essa autorização não reflectiu, porém, uma mudança radical de atitude do legislador relativamente ao fenómeno do jogo, antes tendo obedecido a uma postura pragmática, nos termos da qual, dada a impossibilidade de reprimir efectivamente todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, susceptível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público.

Desde 1927 que a extensa legislação aprovada neste domínio se orientou, sobretudo, para o aperfeiçoamento técnico dos preceitos, não tendo, em regra, o legislador sentido necessidade de alterar nem os grandes princípios nem as soluções que lhes visam dar corpo.

Assim, tendo a regulamentação do jogo permanecido inalterada nos seus aspectos essenciais, é inegável que as profundas mutações da realidade sócio-económica e cultural que entretanto se fizeram sentir no País não encontraram, até agora, reflexo no quadro normativo por que se rege a actividade.

A manutenção daquele quadro normativo naquilo em que o mesmo traduza não já uma opção de controlar a difusão do fenómeno do jogo, mas o modo como esse controlo deve ser feito, é susceptível de gerar um distanciamento entre o direito e a realidade que este pretende disciplinar, em termos que poderão acarretar a incapacidade das concessionárias de se adaptarem às preferências e ao perfil dos jogadores, estimulando-se, por essa via, a proliferação do jogo clandestino, com total subversão da intenção reiterada do legislador nesta matéria.

Neste contexto, tendo não só em conta essas mutações mas também a resposta que, em países de tradição cultural próxima da portuguesa, lhes vem sendo dada a nível legislativo, importa encontrar novas soluções que, não pondo em causa os interesses de ordem pública cuja tutela sempre foi assumida neste domínio, criem um enquadramento susceptível de melhorar as condições de exploração da actividade e de assegurar uma efectiva repressão das infracções, através do reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores.

Por outro lado, opta-se por regular no âmbito do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, a matéria relativa às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se assim por completo o Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, diploma onde tal matéria se encontra presentemente disciplinada, por razões que se prendem não tanto com a necessidade de alterar o regime vigente, cujas soluções se mantêm no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já é regulada pelo referido Decreto-Lei n.° 422/89.

Por último, destaca-se, como aspecto significativo do diploma que agora se aprova, a criação de uma zona de jogo nos Açores, a qual, quando adjudicada, virá certamente a constituir um importante veículo de dinamização turística daquela Região Autónoma e de melhoramento das respectivas infra-estruturas.

Assim, sem pôr em causa os princípios básicos há muito consagrados, procede-se agora a um reenquadramento da actividade, alterando-se, para o efeito, o mencionado Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.

Foram ouvidos os sindicatos e a associação das empresas concessionárias das zonas de jogo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 6.°, 15.° a 17.°, 23.°, 27.°, 29.° 30.°, 32.°, 33.°, 35.° a 41.°, 50.° a 53.°, 55.°, 58.°, 59.°, 61.° a 63.°, 66.°, 68.°, 73.°, 74.° a 77.°, 80.°, 82.°, 83.°, 91.°, 95.°, 96.°, 98.°, 99.°, 103.°, 105.°, 118.°, 119.°, 121.° a 130.°, 132.°, 138.° a 150.° e 159.° a 162.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° Zonas de jogo 1 - ......................................................................................................................

2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 6.° Exploração de jogos em navios ou aeronaves 1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exp...

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