Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro de 1995

Diário da República núm. 14, 17 de Janeiro de 1995Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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Resumo


APROVA O REGULAMENTO DE AMADOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AS CONDICOES DE ADMISSÃO A AMADOR, A LICENÇA DE ESTAÇÃO DE AMADOR NACIONAL, AS ESTAÇÕES DE AMADOR E AO REGIME DE TAXAS A COBRAR NESTE SECTOR. ESTABELECE AINDA O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO, ASSIM COMO SANÇÕES ACESSORIAS. PROCEDE A EQUIPARAÇÃO DE LICENÇAS DE AMADOR PARA OS TITULARES QUE JÁ AS DETENHAM. COMETE AO INSTITUTO DE COMUNICACOES DE PORTUGAL - ICP DIVERSAS COMPETENCIAS NO ÂMBITO DO AQUI LEGISLADO. NOS CASOS OMISSOS NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL O DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 147/87, DE 24 DE MARCO E 320/88 DE 14 DE SETEMBRO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 5/95 de 17 de Janeiro O actual Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 56/83, de 23 de Junho, aglomera uma multiplicidade de disposições normativas contendo, a par de normas que definem conceitos e estabelecem princípios gerais, outras que estabelecem meros procedimentos administrativos e ainda normas de conteúdo técnico.

A densidade de conteúdo do citado Regulamento contribui para a elevada complexidade e extensão do diploma cuja estrutura urge reformular.

Por outro lado, desde a publicação daquele Regulamento até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro normativo aplicável, justificando-se estabelecer uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações.

Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias - nomeadamente quanto a categorias de amador, faixas de frequência e classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se, expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e destituídas de consagração legal.

Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT), de que Portugal é signatário, designadamente os constantes da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação T/R 61-02 da CEPT.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições...

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