Decreto-Lei n.º 60/91, de 30 de Janeiro de 1991
Decreto-Lei n.º 60/91 de 30 de Janeiro A aplicação do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, tem permitido detectar algumas insuficiências que se impõe serem supridas de forma a um contínuo melhoramento do regime jurídico da caça. Estão neste caso a necessidade de melhor disciplinar a proibição de comercialização de exemplares abatidos em actividades cinegéticas e, bem assim, o estabelecimento de princípios gerais e que devem obedecer as acções de correcção de espécies cinegéticas.
Por outro lado, torna-se necessário incorporar no nosso ordenamento jurídico princípios definidos no direito comunitário aplicável, designadamente em matéria de protecção e comércio de aves selvagens.
Foi ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º, 42.º, 52.º, 55.º, 69.º, 72.º, 76.º, 79.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
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3 - A Direcção-Geral das Florestas poderá, ainda, autorizar a captura de espécies cinegéticas bem como seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.
4 - ....................................................................................................................
Art. 9.º - 1 - A concessão de carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais ou pela Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses.
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3 - ....................................................................................................................
Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................
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3 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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A licença de caça para não residentes em território nacional.
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a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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Licença para a caça aos patos; d) Licença de caça com arco ou besta Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes autorizam o acto venatório em todo o território nacional.
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Art. 18.º - 1 - O exercício de caça às espécies de caça maior e aos patos e a caça de batida às perdizes só são permitidos a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especialrespectiva.
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Art. 20.º - 1 - A licença de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que...
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