Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro de 1991

Diário da República núm. 18, 22 de Janeiro de 1991Serie I › Ministério Das Finanças

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Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

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Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 42/91 de 22 de Janeiro Dois anos após a vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do sistema de retenção na fonte regulamentado em primeiro lugar pelo Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro, e, depois, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro, a que veio juntar-se o Decreto Regulamentar n.º 18/90, de 13 de Julho, sobre a denominada 'retenção-poupança', estão criadas as condições que permitem estabelecer de modo estável o quadro global disciplinador da retenção na fonte.

Com efeito, ao nível das entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação de retenção, mostram-se ultrapassadas as naturais dificuldades que uma alteração tão radical como aquela que resultou da reforma fiscal da tributação do rendimento introduziu neste particular domínio, quer nos procedimentos, quer na sua abrangência. Ao nível da administração fiscal, consolidaram-se não apenas as posições interpretativas sobre a matéria, como também os procedimentos de execução assentes num sistema informático adequado e eficiente. Finalmente, ao nível dos próprios princípios subjacentes à retenção na fonte, foi de...

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