Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro de 1990

Diário da República núm. 20, 24 de Janeiro de 1990Serie I › Ministério da Defesa Nacional

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Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

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Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro A definição do regime estatutário aplicável aos militares das forças armadas constitui uma das matérias cujo desenvolvimento normativo se encontra previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 deDezembro).

A razão de ser de tal previsão prendia-se, à data da aprovação daquele diploma, tal como hoje, com a reconhecida necessidade de traduzir em lei, de forma homogénea, coerente e estruturada, os elementos caracterizadores da condiçãomilitar.

De facto, o panorama existente no domínio do direito estatutário militar, se nuns casos se caracteriza pela insuficiência do quadro legislativo existente, noutros é marcado por uma legislação desactualizada, que, por força de inúmeras alterações a que foi sujeita, influenciadas por propósitos e concepções por vezes contraditórios, se transformou num conjunto de normas dispersas e de difícil aplicação.

Face a tal situação, impunha-se uma ampla reforma legislativa susceptível de abranger os militares das forças armadas, independentemente do ramo, categoria e forma de prestação de serviço, contendo, entre outras matérias, a definição dos seus direitos e deveres, o estabelecimento objectivo e transparente das regras a que se subordina a hierarquia militar e em que se traduzem as relações de autoridade e dependência, o desenvolvimento e estruturação das carreiras, por forma a constituírem factor de motivação, participação e responsabilidade, tudo no quadro das necessidades estruturais das forças armadas.

O relevo conferido a tão complexa e importante temática e a necessidade da sua estruturação legal têm, pois, desde há muito sido reconhecidos por sucessivos governos, tendo, além disso, constituído uma pretensão da própria instituição militar, no seio da qual se têm, na última década, produzido diversos estudos, ensaios e propostas.

Se com o novo sistema estatutário se visa, numa linha de modernização, responder a justos anseios e aspirações, num contexto de disciplina, coesão e eficácia, pressupostos irrenunciáveis da organização militar, com a sua concretização o Governo tem igualmente em vista assegurar a criação de um ordenamento director capaz de suportar o desenvolvimento de uma política homogénea e consistente no domínio da gestão dos recursos humanos das forçasarmadas.

Mas, se o circunstancionalismo descrito permite compreender a atenção que a esta matéria foi dedicada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), deve referir-se que, mais recentemente, a necessidade de se estabelecer em novas bases o regime estatutário dos militares das forças armadas não deixou de se fazer sentir na Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).

Com efeito, esta lei, contendo a definição das modalidades de prestação de serviço efectivo nas forças armadas, contém inúmeras referências indiciadoras da necessidade de se proceder à caracterização estatutária respeitante aos oficiais, sargentos e praças, sejam dos quadros permanentes, em serviço militar obrigatório, nas variantes de serviço efectivo normal e serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, ou em regime de contrato.

Este o contexto em que, oportunamente, o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei contendo as bases gerais do Estatuto da Condição Militar, que, em toda a sua extensão, procurou compatibilizar com a LDNFA e com o enquadramento constitucional vigente.

Com este procedimento e com a abertura evidenciada no decurso da apreciação da proposta de lei procurou o Governo criar condições para que em torno dos princípios fundamentais caracterizadores da condição militar se estabelecesse um largo consenso entre os partidos representados no Parlamento.

Este objectivo foi, pode dizer-se, plenamente atingido, porquanto a lei de bases (Lei n.º 11/89, de 1 de Junho) viria a ser aprovada por ampla maioria e sem votoscontra.

Com tal aprovação, importantes conceitos passaram a ter força de lei. Importa salientar alguns dos mais importantes: A condição do militar tem uma natureza própria, que, de modo claro e indiscutível, se distingue do estatuto funcional dos demais servidores do Estado, desde logo pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida; Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; Pela permanente disponibilidade para o serviço, seja em termos temporais, seja em termos de mobilidade territorial, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais do militar e da sua família; Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades; Pela fixação de princípios deontológicos e éticos próprios em matérias muito importantes e sensíveis, como sejam o caso da hierarquia, subordinação e obediência, exercício do poder de autoridade, desenvolvimento de carreiras, treino e formação ...

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