Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro de 1990
Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro de 1990
Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro A publicação dos Decretos-Leis n.os 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho, e a consequente entrada em vigor do novo regime jurídico do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais tornaram imperiosa a necessidade de se proceder a uma profunda reforma das normas aplicáveis às infracções fiscais não aduaneiras, quer do ponto de vista substantivo quer adjectivo.
Ora, a legislação referente às infracções fiscais não aduaneiras tem estado dispersa pelos vários códigos tributários e demais legislação complementar, com as inerentes dificuldades de sistematização e consulta. Acresce que a própria reforma dos impostos sobre o rendimento, com a consequente revogação global dos anteriores códigos, sem que, paralelamente, os novos diplomas incluam normas referentes a infracções fiscais, salvo em casos muito pontuais, transferiu para diploma autónomo o tratamento normativo das referidas infracções. Lembre-se, ainda, que, se por um lado o movimento de eticização que perpassa o direito penal secundário aconselhava a que se criminalizassem certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional, como tem sido reiteradamente afirmado pelo próprio legislador nacional nas leis do orçamento, por outro a constatação de que o ordenamento jurídico-penal português, no seguimento, aliás, das mais representativas legislações europeias, se apresenta estruturado numa visão bipartida entre crimes e contra-ordenações aconselhava a que, lege ferenda e a par da criminalização se encaminhassem para o ilícito de mera ordenação social as restantes condutas ilícitas, mas, em princípio axiologicamente neutras.Assim, face a toda esta globalidade de situações, entendeu-se que, até por força do princípio da igualdade, o presente regime jurídico teria necessariamente que abarcar a disciplina jurídica de todos os impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que fosse o credor tributário, e, ainda, a de outras prestações coactivas de natureza parafiscal ou análoga, nos casos expressamente previstos na lei.Esclarecida a opção da criminalização de algumas infracções fiscais, uma primeira questão essencial se colocava: a da aplicabilidade das penas criminais às pessoas colectivas.Como é sabido, razões de ordem pragmática têm levado a que nos últimos anos se generalize a tendência de admitir excepções ao dogma da individualidade da responsabilidade criminal.Tais razões assentam, principalmente, na necessid...Resumo do conteúdo do documento.
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