Decreto-Lei n.º 11/90, de 06 de Janeiro de 1990
Diário da República núm. 5, 06 de Janeiro de 1990 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
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Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 11/90, de 06 de Janeiro de 1990
Decreto-Lei n.º 11/90 de 6 de Janeiro A segurança das barragens constitui uma preocupação permanente para as entidades públicas e privadas, dados os riscos potenciais que representam as possibilidades de ruptura ou outro acidente grave, em termos de vidas humanas e de custos económicos.
Há muito que se reconhece a necessidade de dotar a nossa ordem jurídica de regulamentação específica em matéria de segurança de barragens que complementasse a legislação existente.O presente projecto de diploma estabelece as formas de controlo de segurança das barragens, nomeadamente nas fases de projecto, construção, primeiro enchimento da albufeira, exploração, abandono e demolição, contemplando em especial a matéria da observação das barragens e medidas de protecção civil com elas relacionadas.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, que é publicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma.Art. 2.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendado em 18 de Dezembro de 1989.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 11/90 Regulamento de Segurança de Barragens CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito e definições Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se: a) A todas as barragens de altura superior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral das fundações até ao coroamento; b) Às barragens de altura inferior a 15 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100000 m3.2 - Poderão ainda ser sujeitas às disposições do presente Regulamento outras barragens, desde que, no acto de aprovação de projectos de aproveitamento de águas públicas ou particulares, a entidade competente verifique a existência de risco potencial elevado ou significativo.3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, às obras a cargo do Estado.Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Abandono - fase da vida da obra em que esta deixa de ...Resumo do conteúdo do documento.
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