Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro de 2006

Diário da República núm. 22, 31 de Janeiro de 2006Serie I › Ministério da Educação

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Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro De entre os objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, figura a adopção de medidas que favoreçam a estabilização do sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, através da revisão e aperfeiçoamento dos pontos críticos do respectivo enquadramento normativo, a par do reforço dos instrumentos de reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo atribuído, tendo em vista a obtenção de padrões mais elevados de racionalidade, maleabilidade e justiça na utilização destes recursos humanos pelo sistema educativo.

Reconhecidas as virtualidades do concurso enquanto instrumento privilegiado para dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos recursos humanos mais qualificados, a prossecução de tais objectivos tem como pano de fundo a aplicação do regime jurídico de recrutamento, selecção e mobilidade do pessoal docente destes níveis e ciclos de ensino, corporizado no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Apesar das alterações pontuais que foram sendo sucessivamente introduzidas àquele diploma pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, em resposta às inúmeras vicissitudes do processo de preparação, lançamento e execução do concurso atinente ao ano escolar de 2004-2005, a conformação do modelo concursal vigente não reflecte, porém, especiais preocupações ou condicionalismos de estabilidade em relação à concretização dos objectivos que prossegue.

Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção de sistematização que informam o regime do concurso instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 35/2003, a experiência colhida na aplicação do direito constituído tem, pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aperfeiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que os objectivos prioritários do processo concursal sejam plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequados à prossecução da sua missão.

Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do conjunto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua relevância, os seguintes aspectosinovadores: A consagração do princípio da plurianualidade das colocações resultantes do concurso de âmbito nacional, que passarão a revestir periodicidade trienal ou quadrienal, com a consequente estabilização da ligação funcional a determinada escola garantida pela permanência de um período mínimo nos lugaresprovidos; A admissão de concursos intercalares com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais, através de destacamento por ausência da componente lectiva, da afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente lectiva atribuída ou por contratação; A previsão da possibilidade de renovação automática da contratação, até ao limite do novo concurso plurianual, desde que se trate de docente com habilitação profissional, se mantenha a necessidade resultante da existência de horário completo e exista concordância expressa da escola; A manutenção de um mecanismo de mobilidade para aproximação à residência familiar, permitindo salvaguardar a situação dos professores afastados do local de residência em decorrência do quadro normativo antecedente, com introdução de limitações de carácter geográfico semelhantes às que anteriormente vigoraram no destacamento por preferência conjugal; A revogação do actual mecanismo de colocação temporária de docentes da educação especial, com a concomitante criação do grupo de recrutamento de Educação Especial que ficará abrangido por regras semelhantes às dos restantes grupos, sendo as respectivas vagas criadas no quadro da escola sede do agrupamento; A clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo, através da precisão do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, de molde a considerar a prestação de trabalho dos docentes provenientes dos estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, do ensino português no estrangeiro ou em funções de agente da cooperação; A explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que se prendem com a conformação da candidatura ao concurso, reforçando a aplicação da candidatura electrónica e a extensão deste princípio em todas as etapas do processo, promovendo o suprimento de formalidades burocráticas dispensáveis e a uniformidade de critérios interpretativos, norteado por evidentes objectivos de celeridade e desburocratização do processo; O aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o rigor dos critérios de ordenação das candidaturas ao concurso, privilegiando os ar...

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