Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 30/89 de 24 de Janeiro Com o presente diploma visa-se reforçar a capacidade fiscalizadora dos centros regionais e sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social.

Para melhor se conseguirem aqueles objectivos, procedeu-se a uma rigorosa tipificação das infracções que constituirão contra-ordenações, puníveis com coimas. Os respectivos montantes foram sensivelmente elevados.

Relativamente ao anterior diploma, procedeu-se também a uma melhor clarificação das entidades abrangidas, quer integrando no seu âmbito os estabelecimentos geridos por organizações de tipo empresarial, sindical ou cooperativas, quer excluindo os estabelecimentos cuja tutela deve estar cometida exclusivamente ao Ministério da Educação.

Por outro lado, com o intuito de se evitar a especulação e salvaguardar os interesses de eventuais adquirentes de estabelecimentos já existentes, exige-se para a realização de escrituras públicas de trespasse ou cessão de exploração que seja exibida certidão actualizada emitida pelos centros regionais comprovativa do licenciamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e objectivos Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente diploma define o regime do licenciamento e da fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem actividades de apoio social relativas ao acolhimento de crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência.

2 - Os estabelecimentos, serviços e actividades referidos no número anterior são adiante abreviadamente designados por estabelecimentos e os centros regionais de segurança social por centros regionais.

Artigo 2.º Estabelecimentos abrangidos 1 - As actividades de apoio social a que se refere o número anterior podem ser exercidas em creches, centros de actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência e através de serviços de apoio domiciliário.

2 - Consideram-se ainda abrangidas pelo presente diploma as actividades de apoio social com finalidade lucrativa desenvolvidas em estabelecimentos com diferente designação, desde que prossigam objectivos semelhantes aos dos estabelecimentos referidos nos números anteriores.

3 - Ficam igualmente abrangidos pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, os estabelecimentos que prossigam idênticas finalidades geridas por entidades particulares, com ou sem finalidade lucrativa, designadamente organizações sindicais, empresas e cooperativas.

Artigo 3.º Tutela 1 - Os estabelecimentos, serviços e actividades referidos no artigo anterior estão sujeitos à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - A acção de tutela compreende a função fiscalizadora ou inspectiva.

Artigo 4.º Estabelecimentos excluídos O presente diploma não se aplica: a) Aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social; b) Aos estabelecimentos particulares cujo licenciamento e tutela seja da competência do Ministério da Educação, nomeadamente as actividades que se enquadrem no sistema público de educação pré-escolar e no âmbito do ensino especial; c) Aos estabelecimentos oficiais geridos por organismos da Administração Pública, central, regional e local.

Artigo 5.º Estabelecimentos de apoio a crianças e jovens 1 - Designam-se por 'creches' os estabelecimentos destinados a acolher crianças de idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.

2 - Designam-se por 'centros de actividades de tempos livres' os estabelecimentos destinados a acolher durante uma parte do dia crianças com idade de frequência de ensino básico, nomeadamente nos períodos extra-escolares e noutros tempos disponíveis.

3 - Designam-se por 'lares para crianças e jovens' os estabelecimentos destinados a acolher crianças e jovens, com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.

Artigo 6.º Estabelecimentos de apoio a idosos e deficientes 1 - Designam-se por 'lares para idosos' os estabelecimentos de alojamento e prestação de serviços destinados a pessoas idosas.

2 - Designam-se por 'centros de dia' os estabelecimentos destinados à prestação de serviços aos idosos residentes numa comunidade, com vista à sua permanência no seu meio familiar e social.

3 - Designam-se por 'lares para pessoas com deficiência' as unidades residenciais destinadas a alojar e a prestar cuidados adequados a jovens de idade não inferior a 16 anos com deficiência e a adultos com deficiência que se encontrem impedidos, temporária ou prolongadamente, de residir no seu meio familiar normal por motivo de deficiências que requeiram apoio específico.

4 - Designam-se por 'serviços de apoio domiciliário' as equipas que prestem ajuda...

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