Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro de 1988
Diário da República núm. 17, 21 de Janeiro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 17, 21 de Janeiro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro de 1988
Decreto-Lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro Na última década e através de diversos diplomas que fez publicar, o Ministério da Educação tentou aperfeiçoar um processo, tendencialmente globalizante, de colocação de professores.
Dessa actividade resultaram benefícios e melhorias que permitiram que, sem atropelos, se iniciasse o ano lectivo de 1987-1988 mais cedo e em período previamente estabelecido, o que, indiscutivelmente, constitui medida inédita no nosso sistema de ensino e uma aproximação positiva dos padrões europeus.Assim, o presente diploma vem dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e permite o recrutamento, perante necessidades transitórias, de docentesprovisórios.Com efeito, perante a necessidade de, gradativamente e conforme se encontra legalmente estabelecido, dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa implementar-se um novo sistema de formação inicial de professores e uma nova estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.Tal tarefa determina para o Ministério da Educação o estabelecimento de uma maior estabilidade do actual corpo docente e, consequentemente, o lançamento de novos princípios definidores do regime jurídico não só da constituição dos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário como também do preenchimento e provimento dos respectivos lugares.Assim, por este diploma estabelecem-se princípios tendentes a propiciar uma maior estabilidade profissional dos docentes com dois ou mais anos de serviço e, ao mesmo tempo, criam-se condições adequadas ao completamento da sua formação psicopedagógica. Deste modo, visa-se reduzir também um dos factores de insucesso escolar e de descaracterização da escola como comunidade educativa.Essas medidas passam, sem sombra de dúvida, por uma alteração de fundo no conceito do que se deve entender por quadros docentes de cada um dos estabelecimentos de ensino e sobretudo por transformá-los de estáticos em dinâmicos. Por outro lado, e no sentido de nos aproximarmos desta realidade, extingue-se a designação de professor efectivo, substituindo-a pela de professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória.Estes os grandes objectivos do presente diploma, com o qual, para além dos acertos mais pormenorizados do processo administrativo que lhe é inerente, se vai ao encontro das ansiedades da classe tantas vezes manifestadas ao longo dos anos.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito pessoal de aplicação Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, no Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.CAPÍTULO II Princípios gerais Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes: a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos; b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas; c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais: a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada; b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril.3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de pre...Resumo do conteúdo do documento.
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