Decreto-Lei n.º 56/87, de 31 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 56/87 de 31 de Janeiro Considerando que as taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial (CPI), constantes da tabela n.º 6 anexa ao mesmo, sofreram um rápido e notório desajustamento desde a sua última revisão em Novembro de 1983, pelo que se impõe a sua actualização; Considerando, por outro lado, a necessidade de aumentar a eficácia e eficiência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através do estímulo à especialização e qualificação dos seus funcionários: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/83, de 21 de Novembro, é substituída pela anexa ao presente diploma, a qual passa a constituir a tabela n.º 6 a que se refere o artigo 255.º do CPI.

Art. 2.º Aos funcionários e dirigentes do INPI são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento ilíquido.

Art. 3.º Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição, pelo conselho administrativo do INPI, ser precedida, caso a caso, de avaliação de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalhos executados e do aperfeiçoamento de actividades.

Art. 4.º Só os dias de efectivo serviço de cada funcionário serão considerados para efeito de atribuição de prémios de produtividade.

Art. 5.º Para efeitos do artigo anterior, consideram-se equiparadas a efectivo serviço a licença para férias e as faltas dadas por motivo de nojo, casamento e maternidade.

Art. 6.º Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios de produtividade serão suportados inteiramente pelo montante das taxas recebidas pelo INPI a título de entrada de requerimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TABELA N.º 6 Taxas Patentes Pedido ... 2700$00 Anuidades ... 1500$00 Adição ... 2700$00 Sobretaxa pelo pagamento dentro de seis meses - 50% da taxa em dívida.

Revalidação - o triplo da taxa em dívida.

Averbamento de transmissão ou de licença de exploração ... 5000$00 Depósito de modelos de utilidade Pedido...

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