Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de Janeiro de 1986

Decreto-Lei n.º 13-A/86 de 27 de Janeiro Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho, foi contraído pelo Estado Português um empréstimo no mercado internacional de capitais, no montante equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em duas tranches, uma denominada em dólares e outra denominada em unidades de conta europeia (ECU).

A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com o consórcio bancário participante, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquela operação.

Assim: Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo referido no artigo 2.º deste diploma, alterando os respectivos termos e condições.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere a presente autorização é o contraído em 31 de Julho de 1984, no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho.

Art. 3.º A ficha técnica anexa ao...

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