Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro de 1986

Decreto-Lei n.º 13/86 de 23 de Janeiro Com a publicação da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, abre-se um novo período no enquadramento jurídico e económico do regime de arrendamento habitacional, o que, espera-se, permitirá a prazo o estabelecimento de um mercado de arrendamento privado com papel relevante na situação habitacional do País.

Mas a lei define as grandes linhas do novo regime, prevendo a publicação de um conjunto de diplomas regulamentares.

De entre eles, o mais urgente é o respeitante ao regime de renda condicionada, razão pela qual a Lei n.º 46/85 revoga o Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, que o regulamentava.

Acrescem ainda as razões relativas à concepção geral da política de arrendamento habitacional, que também justificam a urgência.

Um dos aspectos essenciais que se pretende venha a renda condicionada a abarcar é o de poder servir como um indicador indirecto do nível de preços não especulativos no mercado de habitação.

Daqui a inevitabilidade da introdução de importantes alterações no modo como o regime foi inicialmente concebido e implementado.

A primeira e mais importante alteração diz respeito à fórmula de cálculo do valor actualizado dos fogos, a partir do qual se fixa a renda inicial do contrato por aplicação da taxa de renda fixada na lei.

O estado de conservação do fogo, a comodidade e qualidade da sua localização, a existência ou não de equipamentos essenciais de cozinha e casa de banho e ou de espaço complementar de jardim ou quintal são factores que não eram considerados e que são agora introduzidos na nova formula, permitindo uma muito maior aproximação entre o valor calculado e as diferenças reais de qualidade e conforto dosfogos.

Com o mesmo objectivo foi ainda alterada a forma de consideração da depreciação do fogo no cálculo da renda, que anteriormente estava completamente desajustada da realidade da perda de valor da habitação com a idade.

Por outro lado, a forma de cálculo da renda de fogos novos foi ligada à fórmula de determinação do valor actualizado e foi ainda introduzido um processo pelo qual o coeficiente de vetustez a considerar no cálculo do valor actualizado é reduzido no caso de realização de obras de beneficiação, o que constitui uma forma de não desincentivar a realização de tais obras.

É ainda ampliada a possibilidade de recurso da fixação da renda e introduzida uma norma que penaliza as reclamações abusivas.

Finalmente, tratam-se ainda aspectos relativos ao contrato de arrendamento, consolidando normas que se encontravam dispersas por outros diplomas, que são revogados, e especificando as menções que os contratos devem obrigatoriamente conter, por forma a contribuir para a clarificação e registo dos contratos de arrendamento e a ultrapassar progressivamente a actual situação de completo caos nestamatéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Contrato de arrendamento) 1 - O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.

2 - A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.

3 - O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º (Menções obrigatórias do contrato) 1 - Os contratos de arrendamento para habitação mencionarão expressamente: a) Os sujeitos do contrato; b) A localização e identificação do prédio ou parte dele sujeita a arrendamento; c) A identificação dos locais e equipamentos de uso privativo do arrendatário, das partes dos equipamentos do imóvel para uso comum e dos anexos que forem arrendados com o objecto principal do contrato; d) A área útil, definida nos...

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