Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro de 1985

Diário da República núm. 14, 17 de Janeiro de 1985Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Justiça; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Do Trabalho E Segurança Social

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Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

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Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 20/85 de 17 de Janeiro 1. O desemprego é um dos riscos sociais que assume, nos nossos, dias, maior gravidade, exigindo medidas de política concertada que visem, por um lado, a diminuição das taxas de desemprego e, por outro, a protecção social dos trabalhadores desempregados e das suas famílias.

O esquema de protecção no desemprego, constante do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, não se encontra integrado nos regimes de segurança social, ao contrário do que acontece nos restantes países da Europa Ocidental, e a sua concepção assenta numa óptica de raiz predominantemente assistencial, uma vez que em todos os casos se faz depender a atribuição do subsídio do reconhecimento da carência económica do trabalhador em situação de desemprego.

Este subsídio não tem, assim, a natureza de prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho nem está com estes relacionado, no que respeita ao seuvalor.

Por outro lado, também a carreira profissional e a correspondente relação contributiva com o sistema de Segurança Social não é relevante para a fixação dos períodos de concessão de subsídio.

2. Deste contexto resulta, pois, uma inadequada protecção dos trabalhadores face à eventualidade de desemprego, pelo que se impõe a total revisão do actual regime e a criação de um verdadeiro seguro de desemprego, como parte integrante do regime geral da Segurança Social, que tenha em conta a carreira profissional dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, através da atribuição de um subsídio de desemprego cuja duração e montante tenham directa ligação com os períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador e com as remunerações de trabalho perdidas.

Este o objectivo primordial do presente diploma, que, paralelamente, mantém, para os casos não abrangidos pelo novo regime, o actual sistema de protecção no desemprego, este integrado no regime não contributivo da Segurança Social, e que se c...

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