Decreto-Lei n.º 9/85, de 09 de Janeiro de 1985
Diário da República núm. 7, 09 de Janeiro de 1985 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Do Trabalho E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 7, 09 de Janeiro de 1985 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Do Trabalho E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 9/85, de 09 de Janeiro de 1985
Decreto-Lei n.º 9/85 de 9 de Janeiro Dispõe o artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pú...
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