Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro de 1976

Diário da República núm. 20, 24 de Janeiro de 1976Serie I › Ministério da Justiça

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Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

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Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 64/76 de 24 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: REGULAMENTO DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL CAPÍTULO I Identificação civil SECÇÃO I Valor e posse do bilhete de identidade Artigo 1.º - 1. O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidadesparticulares.

2. O bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é válido em todo o território nacional.

Art. 2.º - 1. A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e nos seguintes casos: a) Para exercício de qualquer cargo público civil e admissão aos respectivos concursos; b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais de serviço; c) Para obtenção da licença de caça, uso e porte de arma; d) Para obtenção de cartas ou licenças de condução de veículos motorizados ou aeronaves; e) Para os indivíduos obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de quaisquer contribuições e impostos; f) Para ambos os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil; g) Para os estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses; h) Para o exame de admissão e matrícula em qualquer escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior.

2. Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, a posse ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de sessenta dias para que a posse provisória seja convertida, por averbamento, em definitiva; a posse provisória considerar-se-á sem efeito no caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado.

3. A impossibilidade de apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas a que se refere a alínea h) do n.º 1; a matrícula efectuada terá, porém, carácter provisório e ficará sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de trinta dias.

Art. 3.º - 1. É vedado a qualquer entid...

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