Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro de 1976
Diário da República núm. 20, 24 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Da Justiça; Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 20, 24 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Da Justiça; Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer número de associados.
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Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 65/76 de 24 de Janeiro Nas sociedades em que o Estado é sóc...
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