Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro de 1976
Diário da República núm. 19, 23 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 19, 23 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função pública, a regulamentação específica de qualquer ministério, e o estabelecimento do regime de segurança social dos trabalhadores da função pública. Sujeita a visto do tribunal de contas as listas nominativas de pessoal.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 59/76 de 23 de Janeiro 1. A mudança estrutural da administração pública exige a adopção, em todos os departamentos ministeriais, de uma nova orgânica e de renovados e mais amplos quadros de pessoal. A urgência na definiçã...
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