Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro de 1976
Diário da República núm. 15, 19 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 15, 19 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Resumo
Declara anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 40/76 de 19 de Janeiro Define o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, um baldio como um terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costu...
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