Decreto-Lei n.º 25-C/76, de 15 de Janeiro de 1976
Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 1976 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Resumo
Estabelece o preço do açúcar granulado vendido pela fábrica e vendido ao público nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 25-C/76, de 15 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 25-C/76 de 15 de Janeiro Em face da fixação dos novos preços do açúcar no continente estabe...
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