Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro de 1976

Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 1976Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

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Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 25-A/76 de 15 de Janeiro Num mundo em que os grupos sociais tendem para uma maior integração em esquemas políticos complexos, o problema da legitimidade das formas organizatórias do aparelho de estado assume a qualidade de problema político fundamental.

No caso concreto do problema português, um longo caminho foi percorrido em curto tempo, marcando um processo evolutivo em que, da legitimidade conferida pelo processo revolucionário iniciado pelo 25 de Abril, se passou, por força das próprias contradições internas e externas desse mesmo processo, para a fase da legitimidade democrática concebida como a mais adequada forma de fundamentação do poder político.

O ponto de charneira desta transição foi, porventura, efectivado pela concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas na parte em que previa a convocação de uma Assembleia Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo a lei a elaborar pelo Governo Provisório.

A esta opção, de natureza eminentemente política, veio a corresponder, ao nível de mecanismos legais, a promulgação da chamada Lei Eleitoral relativa ao recenseamento (Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro), e demais legislação conexa.

Na actual fase de conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte, que prenunciam a breve realização de actos eleitorais de diversa natureza, mas todos eles fundamentais para o processo em curso quando encarado da perspectiva de legitimação democrática das formas e órgãos do Poder, necessário se torna ao Governo rever as condicionantes legais da participação no processo eleitoral.

Na verdade, tendo-se verificado, entretanto, modificações relevantes de natureza qualitativa e quantitativa do 'universo eleitoral', imperioso se torna tomar em devida conta tais modificações, contemplando-as em forma jurídica.

P...

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