Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro de 2009

Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2009Serie I › Ministério da Saúde

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Resumo


Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004 , de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 45/2009

de 13 de Fevereiro

As alteraçóes ocorridas no regime legal da funçáo pública, por força das Leis n.os 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, pelo qual se assegurava o exercício de funçóes próprias do serviço público que náo revestissem carácter de permanência. A impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impóe a definiçáo de uma nova forma de vinculaçáo daqueles internos, que iniciaráo o 1. ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil.

Assim, o presente diploma prevê a celebraçáo de um contrato de trabalho em funçóes públicas com a administraçáo regional de saúde ou com as Regióes Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissáo de serviço. O contrato vigora pelo período de duraçáo estabelecido para o respectivo programa de formaçáo médica especializada, incluindo repetiçóes e interrupçóes. As administraçóes regionais de saúde, ou as Regióes Autónomas, celebram, entáo, um acordo de colocaçáo com a entidade titular do serviço ou estabelecimento de colocaçáo.

As alteraçóes realizadas ao Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março, vieram corrigir e adaptar várias das soluçóes que

se constataram ser menos adequadas, podendo afirmar -se que foram atingidos os objectivos pretendidos. Todavia, o regime criado em matéria de vagas protocoladas, bem como o desenvolvimento efectuado por actos administrativos, conduziu a alguma limitaçáo da sua funcionalidade, aspecto do qual sáo exemplos a náo adopçáo do compromisso de obrigatoriedade de fixaçáo após o termo do internato e, globalmente, a indiferenciaçáo efectiva entre a vaga protocolada e a vaga normal.

Pretende -se agora, com vista a estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial, quer no caso de formaçáo no próprio estabelecimento de vinculaçáo quer com formaçáo em estabelecimento diverso, fixar as regras necessárias para que as vagas preferenciais possam cumprir a sua funçáo e, assim, atingir os objectivos que presidiram à sua criaçáo.

Nestes termos, prevê -se a atribuiçáo de uma bolsa de formaçáo aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período náo inferior ao do respectivo programa de formaçáo médica especializada, incluindo repetiçóes. Em caso de incumprimento desta obrigaçáo, o interno terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida. Distinguem -se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Ordem dos Médicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:...

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