Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 43/2007

de 22 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo atribui prioridade às políticas que visam superar os défices de qualificaçáo da populaçáo portuguesa, seja através do combate ao insucesso e abandono escolares, seja ainda pela assunçáo do ensino secundário enquanto referencial mínimo de qualificaçáo dos portugueses.

O desafio da qualificaçáo dos portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificaçáo dos educadores e professores. Neste contexto, a revisáo das condiçóes de atribuiçáo de habilitaçáo para a docência e, em consequência, de acesso ao exercício da actividade docente na educaçáo básica e no ensino secundário sáo instrumentos essenciais da política educativa estreitamente articulados com a definiçáo e verificaçáo de cumprimento dos currículos nacionais dos ensinos básico e secundário.

O presente decreto-lei define as condiçóes necessárias à obtençáo de habilitaçáo profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condiçáo indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio.

Com este decreto-lei, a habilitaçáo para a docência passa a ser exclusivamente habilitaçáo profissional, deixando de existir a habilitaçáo própria e a habilitaçáo suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque de possibilidades de habilitaçáo para a docência. Se, num cenário de massificaçáo do acesso ao ensino, foi necessário recorrer a diplomados do ensino superior sem qualificaçáo profissional para a docência ou, ainda, a diplomados de áreas afins à área de leccionaçáo náo dotados de qualificaçáo disciplinar ou profissional adequadas, a situaçáo apresenta-se alterada num contexto em que a prioridade política é a melhoria da qualidade do ensino, sendo agora possível reforçar a exigência nas condiçóes de atribuiçáo de habilitaçáo profissional para a docência.

Na delimitaçáo dos domínios de habilitaçáo para a docência privilegia-se, neste novo sistema, uma maior abrangência de níveis e ciclos de ensino a fim de tornar possível a mobilidade dos docentes entre os mesmos. Esta mobilidade permite o acompanhamento dos alunos pelos mesmos professores por um período de tempo mais alargado, a flexibilizaçáo da gestáo de recursos humanos afectos ao sistema educativo e da respectiva trajectória profissional.

É neste contexto que se promove o alargamento dos domínios de habilitaçáo do docente generalista que passam a incluir a habilitaçáo conjunta para a educaçáo pré-escolar e para o 1.o ciclo do ensino básico ou a habilitaçáo conjunta para os 1.o e 2.o ciclos do ensino básico.

A definiçáo de habilitaçáo profissional nos domínios de docência abrangidos por este decreto-lei continua a albergar o mesmo nível de qualificaçáo profissional para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o princípio já adoptado na alteraçáo feita, em 1997, à Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transformaçáo da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível será agora o de mestrado, o que demonstra o esforço de elevaçáo do nível de qualificaçáo do corpo docente com vista a reforçar a qualidade da sua preparaçáo e a valorizaçáo do respectivo estatuto sócio-profissional.

Neste sentido, a titularidade da habilitaçáo profissional para a docência generalista, na educaçáo pré-escolar e nos 1.o e2.o ciclos do ensino básico, é conferida a quem obtiver tal qualificaçáo através de uma licenciatura em Educaçáo Básica, comum a quatro domínios possíveis de habilitaçáo nestes níveis e ciclos de educaçáo e ensino, e de um subsequente mestrado em Ensino, num destes domínios. Nos casos dos domínios de educador de infância e de professor do 1.o ciclo do ensino básico, o aludido mestrado tem a dimensáo excepcional de 60 créditos, em resultado de uma prática internacional consolidada.

Por seu turno, a habilitaçáo profissional para a docência de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitaçáo, é conferida a quem obtiver esta qualificaçáo num domínio específico através de um mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensinosuperior e, por outro, à aquisiçáo de um determinado número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares abrangidas pelo mesmo.

A referência fundamental da qualificaçáo para a docência é o desempenho esperado dos docentes no início do seu exercício profissional, bem como a necessidade de adaptaçáo do seu desempenho às mudanças decorrentes das transformaçóes emergentes na socie-dade, na escola e no papel do professor, da evoluçáo científica e tecnológica e dos contributos relevantes da investigaçáo educacional.

Neste sentido, o novo sistema de atribuiçáo de habilitaçáo para a docência valoriza, de modo especial, a dimensáo do conhecimento disciplinar, da fundamentaçáo da prática de ensino na investigaçáo e da iniciaçáo à prática profissional. Exige ainda o domínio, oral e escrito, da língua portuguesa, como dimensáo comum da qualificaçáo de todos os educadores e professores.

Uma das características deste sistema é a valorizaçáo do conhecimento no domínio de ensino, assumindo que o desempenho da profissáo docente exige o domínio do conteúdo científico, humanístico, tecnológico ou artístico das disciplinas da área curricular de docência.

Tal valorizaçáo traduz-se na definiçáo de um número de créditos necessários, náo só para a qualificaçáo do professor de disciplina, mas também para a do professor generalista, bem como pela exigência de verificaçáo, para ingresso no mestrado, da adequaçáo qualitativa desses créditos às responsabilidades do desempenho docente.

Por outro lado, dá-se especial ênfase à área das metodologias de investigaçáo educacional, tendo em conta a necessidade que o desempenho dos educadores e professores seja cada vez menos o de um mero funcionário ou técnico e cada vez mais o de um profissional capaz de se adaptar às características e desafios das situaçóes singulares em funçáo das especificidades dos alunos e dos contextos escolares e sociais.

Valoriza-se ainda a área de iniciaçáo à prática profissional consagrando-a, em grande parte, à prática de ensino supervisionada, dado constituir o momento privilegiado, e insubstituível, de aprendizagem da mobilizaçáo dos conhecimentos, capacidades, competências e atitudes, adquiridas nas outras áreas, na produçáo, em contexto real, de práticas profissionais adequadas a situaçóes concretas na sala de aula, na escola e na articulaçáo desta com a comunidade.

Neste contexto, assumem especial relevância as escolas onde esta área se desenvolve e os respectivos professores, passando a ser obrigatório que a qualificaçáo profissional que habilita para a docência seja adquirida no quadro de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante, estabelecida entre instituiçóes do ensino superior e estabelecimentos de educaçáo básica e de ensino secundário, por iniciativa das primeiras.

Os processos de garantia de qualidade do novo sistema de habilitaçáo para a docência sáo um dos seus elementos estruturantes. Para além dos critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, é de salientar o conjunto de condiçóes definidas neste decreto-lei relativas à natureza e ao processo de aquisiçáo da qualificaçáo profissional.

Em primeiro lugar, para que a qualificaçáo profissional docente responda mais adequadamente à procura social, é exigida náo só a consideraçáo dos perfis de desempenho docente e dos planos curriculares da educaçáo básica e do ensino secundário como a sua refe-

rência primordial, mas também a auscultaçáo, a realizar pelas instituiçóes de ensino superior, de uma diversidade de actores sociais relativamente aos desafios colocados pela educaçáo escolar ao desempenho docente.

Em segundo lugar, através da limitaçáo do número de estudantes dos ciclos de estudos que habilitam para a docência, em funçáo do número e do nível e natureza da qualificaçáo dos formadores, quer da instituiçáo do ensino superior, quer das escolas cooperantes, bem como da adequaçáo dos recursos materiais às especificidades desta qualificaçáo e da capacidade e qualidade da participaçáo das escolas cooperantes no processo.

Em terceiro lugar, a avaliaçáo da unidade curricular referente à prática de ensino supervisionada assume um lugar especial na verificaçáo da aptidáo do futuro professor para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências que lhe sáo colocadas pelo desempenho docente no início do seu exercício.

Em quarto lugar, a acreditaçáo do ciclo de estudos previstos neste diploma terá em consideraçáo, para além das condiçóes gerais referentes ao nível superior da qualificaçáo para a docência, os critérios relativos à especificidade profissional desta qualificaçáo, pelo que, no processo de acreditaçáo, simultaneamente académica e profissional, a realizar pela agência de acreditaçáo a que se refere o artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, é assegurada a sua necessária articulaçáo com o Ministério da Educaçáo.

Finalmente, procura-se ainda assegurar a criaçáo de programas de incentivos à promoçáo da qualidade, da inovaçáo e da mobilidade nesta formaçáo, da iniciativa conjunta dos departamentos governamentais responsáveis pela educaçáo e ensino superior, em especial, nos domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema ou nos casos que se justifique uma reconversáo noutro domínio de habilitaçáo.

O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta pública, tendo sido recebidos os contributos do conselho de reitores das universidades portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da...

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