Decreto-Lei n.º 25/2007, de 07 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 25/2007

de 7 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo Constitucional preconiza um processo reformador da Administraçáo Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma administraçáo eficaz, que sirva bem os cidadáos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. As acçóes a desenvolver enqua-dram-se em três linhas de actuaçáo: facilitar a vida ao cidadáo e às empresas; melhorar a qualidade do serviço pela valorizaçáo dos recursos humanos e das condiçóes de trabalho; tornar a administraçáo «amiga» da economia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis do País e contribuindo para um ambiente favorável ao crescimento.

Pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), elaborado em consonância com aquele objectivo reformador, e, em conformidade com ele, foram definidas as orientaçóes gerais e especiais para a reestruturaçáo dos ministérios.

No que respeita ao Ministério da Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), uma das orientaçóes especiais contidas naquela resoluçáo aponta para a prestaçáo de serviços nos domínios da gestáo de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serviços clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios, numa lógica de partilha de serviços comuns.

Para o efeito, previu-se a institucionalizaçáo de uma estrutura de missáo para os serviços partilhados no MFAP. Contudo, o tipo de actividades a desenvolver numa lógica de serviços partilhados e a urgência a imprimir a esta dinâmica em várias áreas da vida administrativa exigem a consagraçáo de regimes próprios de uma entidade empresarial que a citada resoluçáo explicitamente já consagrava para os domínios das compras públicas e da gestáo da frota de viaturas do Estado. Assim, opta-se por avançar já nesse sentido.

Por iguais motivos de gestáo eficiente dos meios, e dada a sua estreita relaçáo com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestáo de recursos humanos, integra-se também na mesma entidade a gestáo da mobilidade especial de funcionários e agentes. De facto, a criaçáo autónoma de uma entidade gestora da mobilidade conduziria a soluçóes náo harmonizadas na gestáo dos recursos humanos e na prestaçáo de serviços que, neste domínio, a estrutura empresarial que agora se cria deve assegurar.

Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito da Administraçáo Pública, procede-se à configuraçáo detalhada do modelo operacional a adoptar para aplicaçáo do conceito de serviços partilhados a cada uma das funçóes consideradas prioritárias: a gestáo de recur-sos humanos e a gestáo de recursos financeiros, com prioridade para a prestaçáo de serviços de contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

A prossecuçáo deste objectivo assenta na disponibilizaçáo de orientaçóes e de meios, designadamente informáticos, para a prossecuçáo de actividades comuns aos serviços nas áreas dos recursos humanos e da contabilidade.

Assim, procede-se à criaçáo e aprovaçáo dos estatutos da Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública (GeRAP), entidade pública de cariz empresarial nos moldes previstos no regime do sector empresarial do Estado, a quem competirá assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados no âmbito da Administraçáo Pública, assumindo-se também como entidade gestora da mobilidade.

O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, instituir um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuaçáo, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestáo, sempre numa óptica de partilha de actividades comuns.

Crê o Governo que será este um passo essencial para a reforma, a modernizaçáo e a racionalizaçáo da actividade administrativa e da gestáo dos recursos públicos, esperando que, a prazo, os resultados da actividade da GeRAP possam vir a evidenciar volumes significativos de poupança anual, contribuindo para a necessária consolidaçáo das contas públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo

Artigo 1.o Natureza

1 - É criada a Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E., abreviadamente designada por GeRAP.

2 - A GeRAP reveste a natureza de entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.o Regime

1 - A GeRAP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelos respectivos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

2 - Os estatutos da GeRAP sáo publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o Objecto

1 - A GeRAP tem por objecto:

a) A prestaçáo de serviços de suporte à Administraçáo Pública, os quais recebem a designaçáo de serviços partilhados; b) A gestáo do pessoal em situaçáo de mobilidade especial, assumindo a missáo, atribuiçóes e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - A GeRAP presta serviços partilhados, numa primeira fase, nos domínios da gestáo de recursos humanos e de recursos financeiros, podendo progressivamente alargar a prestaçáo daqueles serviços a outros domínios, designadamente à gestáo de sistemas e tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, mediante contrato-programa a celebrar com a tutela nos termos do disposto no artigo 11.o

Artigo 4.o

Destinatários

1 - Os destinatários da actividade da GeRAP nos domínios dos serviços partilhados sáo designados no presente decreto-lei por serviços-clientes.

2 - A prestaçáo de serviços partilhados realiza-se, numa primeira fase, a serviços integrados no Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, abreviadamente designado por MFAP, ou sob a sua tutela, podendo ser progressivamente alargada a serviços de outros departamentos governamentais mediante despacho conjunto dos respectivos ministros e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública.

Artigo 5.o

Serviços no âmbito dos serviços partilhados

1 - A GeRAP presta serviços de apoio técnico e administrativo nas seguintes áreas da gestáo de recursos humanos:

a) Recrutamento e selecçáo de pessoal; b) Processamento de vencimentos; c) Gestáo da assiduidade; d) Aplicaçáo dos regimes relativos às situaçóes de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situaçóes no âmbito da protecçáo social; e) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à gestáo, designadamente o balanço social; f) Gestáo de competências, designadamente a construçáo do portfólio de competências dos serviços públicos, caracterizaçáo dos seus perfis funcionais e dos perfis individuais dos trabalhadores e avaliaçáo de competências; g) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à gestáo do desempenho individual e de serviços públicos, incluindo o apoio ao desenvolvimento da gestáo por objectivos; h) Avaliaçáo das necessidades de pessoal face à missáo, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestáo de carreiras;

i)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT