Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 26/2002 de 14 de Fevereiro Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da aprovação dos diversos códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas a observância de princípios fundamentais da contabilidade pública, como sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos recursos públicos financeiros, visando a concretização das prioridades de política económica e social. Desde 1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas (Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, respectivamente), actualmente aplicados em termos da contabilidade orçamental, foram profundas e marcantes as mudanças ocorridas com impacte na administração financeira do Estado, as quais tornaram desadequados os classificadores em vigor.

A participação de Portugal na união económica e monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais importantes desafios no plano da política orçamental, não apenas em termos da importância que assume a compatibilidade da informação prestada pelo Governo Português às instâncias comunitárias face aos demais Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constrangimentos impostos pelos compromissos assumidos em matéria de consolidação orçamental, através do Programa de Estabilidade e Crescimento acordado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o que passa pelo acompanhamento individualizado da execução orçamental de cada um dos subsectores do sector público administrativo.

São duas, essencialmente, as ordens de razão que justificam a revisão do classificador económico das receitas e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a necessidade de obtenção de informação de natureza orçamental em moldes diferentes aos que estavam subjacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda, respeitante à conclusão do processo de reforma da contabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado no plano das contabilidades patrimonial e analítica, urgia agora completar no plano da contabilidade orçamental.

No que respeita à obtenção de informação de natureza orçamental, eram evidentes as limitações dos classificadores de receitas e despesas públicas aprovados em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orçamento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central, encontravam-se em dissonância com as necessidades de obtenção de informação consolidada para o conjunto do sector público administrativo e respectivos fluxos financeiros com o sector público empresarial, para aferição do cumprimento dos objectivos fixados em matéria de consolidação orçamental.

Tornava-se igualmente premente a adequada desagregação das componentes que, à luz dos princípios subjacentes à feitura dos códigos de classificação económica de 1988, se teve por conveniente considerar como residuais mas que, face às novas realidades emergidas, quer da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tecnológicos e dos novos instrumentos financeiros a que a própria Administração Pública teve acesso, atingiram níveis de valor incoerentes com a própria lógica subjacente ao conceito de rubrica residual.

Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos dos actuais classificadores face às necessidades de passagem das contas na óptica da Contabilidade Pública para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exigências resultantes da aplicação do Sistema Europeu de Contas de 1995. A uniformização do classificador económico das receitas e despesas públicas para todos os subsectores do sector público administrativo constitui igualmente um elemento da maior relevância no desenvolvimento de aplicações informáticas alternativas que integrem a informação relativa a toda a Administração Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, compatibilidade e fidedignidade à informação coligida.

Igualmente se impunha uma adequada revisão da contabilidade orçamental enquadrada pela conceptualização do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Administração Pública, por força da aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de concepção da despesa pública num plano microeconómico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos recursos financeiros, com base numa relação de custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cumpridas ao nível de cada organismo da Administração Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvolvimento da reforma da administração financeira do Estado, baseado no princípio de descentralização financeira, a par das actividades inspectivas a realizar no âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta abordagem pressupõe a integração dos sistemas de contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, constituindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico consistentes com práticas de gestão moderna a generalizar a todos os organismos da Administração Pública e que o presente diploma vem consubstanciar no plano da contabilidade orçamental.

Foram essas as linhas orientadoras que estiveram presentes à elaboração do classificador económico das receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo intacta a matriz original desse classificador, questões de natureza prática estiveram na origem da realização de reuniões consultivas da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com os vários sectores institucionais, que se consubstanciaram em melhoramentos vários introduzidos, relacionados com situações anteriormente não contempladas.

Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às especificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano para as autarquias locais, e para os sectores da educação, da saúde e da segurança social. Foram preocupações desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei n.º 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da aplicação do classificador para o Orçamento do Estado para 2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos introduzidos foram incorporados no diploma legal que agora se pública.

Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revogação total de todos os diplomas legais que, no todo ou em parte, regulem a classificação económica das receitas e despesas públicas, foi adaptado para o presente diploma legal o teor do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro ('Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica'), no que este apresenta de relevante em termos da definição da estrutura orgânica dos orçamentos e contas dos organismos que compõem a administração central.

Importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entrada em vigor e a sua aplicação prática decorrerá um período de tempo razoável que permitirá o seu conhecimento aprofundado e, por outro, a legislação que ora se revoga manter-se-á, transitoriamente, em vigor, porquanto a execução do orçamento, tanto do ano em curso como o do ano 2002 deverão respeitar os princípios e as normas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.

Por último importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e seguintes. Até à aplicação do novo classificador de receitas e despesas públicas, entendeu-se como mais adequada a solução de se revogar a aplicação do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em conformidade, o regime anterior que o mesmo havia revogado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - São aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo III ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 - É ainda definida a estrutura da classificação orgânica aplicável aos orçamentos e contas dos organismos que integram a administração central.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Os códigos de classificação económica referidos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos, à segurança social e à administração regional e local.

2 - A estrutura de classificação orgânica referida no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos serviços integrados nos subsectores Estado e serviços e fundos autónomos.

Artigo 3.º Estrutura dos códigos de classificação 1 - Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital.

2 - O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos.

3 - O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.

Artigo 4.º Níveis desagregados de especificação 1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo.

2 - A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas dos serviços integrados...

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