Decreto-Lei n.º 23/2002, de 01 de Fevereiro de 2002

Diário da República núm. 27, 01 de Fevereiro de 2002Serie I › Ministério Das Finanças

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Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

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Decreto-Lei n.º 23/2002, de 01 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 23/2002 de 1 de Fevereiro O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

Este diploma reflecte já a entrada em vigor da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que fixa as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo. Assim, ao contrário do que sucedia até agora, as normas relativas à execução do orçamento da segurança social deixam de constar de diploma autónomo e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Enquadramento Orçamental, passam a integrar um capítulo específico deste decreto-lei.

Não obstante o presente diploma seguir essencialmente a linha dos anteriores, designadamente na disciplina dos pedidos de libertação de créditos, na redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação de créditos e na execução do orçamento por actividades em diversos domínios, reforça os mecanismos que garantem uma execução orçamental norteada por objectivos de redução e de controlo da despesa do Estado e do restante sector público administrativo. Pretende-se garantir o cumprimento do limite estabelecido para o crescimento da despesa corrente primária, bem como da prioridade atribuída aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa.

Para este efeito, clarifica-se a informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos, privilegiando a introdução e a utilização de alguns mapas e modelos contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, no sentido de melhorar e facilitar o controlo da respectiva gestão orçamental, mas, simultaneamente, alargam-se os prazos para envio da informação para garantir uma maior qualidade e fiabilidade da informação.

Fixam-se, ainda, as consequências do incumprimento da obrigação de informação, designadamente a Direcção-Geral do Orçamento não poderá proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção das requisições de fundos relativas a despesas com pessoal e daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.

Para o controlo da despesa pública e salvaguarda da consolidação orçamental consagra-se também um conjunto de medidas, das quais se destaca a suspensão, durante o ano de 2002, da alteração dos quadros de pessoal, com excepção das alterações que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, e das alterações donde resulte uma efectiva redução das despesas, bem como a limitação do pessoal a admitir em cada ministério ao número global de efectivos que, por qualquer motivo, cessem funções, excepto se o aumento líquido de efectivos tiver contrapartida noutro ou noutros ministérios.

Com o mesmo objectivo e também como factor de reforço do regime da unidade de tesouraria, determina-se que os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não tenham sido depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2001 constituam receita geral do Estado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Dis...

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