Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de Fevereiro de 2001
Diário da República núm. 29, 03 de Fevereiro de 2001 › Serie I › Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 29, 03 de Fevereiro de 2001 › Serie I › Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
Articulado como::Resumo
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de Fevereiro de 2001
Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.
Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.O artigo 71.º da Constituição atribui ao Estado a obrigação de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, re...Resumo do conteúdo do documento.
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