Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro de 1999

Diário da República núm. 48, 26 de Fevereiro de 1999Serie I › Ministério Do Ambiente

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Resumo


Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE, do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 56/99 de 26 de Fevereiro As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das emissões para o ambiente, em particular para o meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por essas substâncias noutros meios.

Torna-se, assim, necessário transpor a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem de forma adequada a descarga de certas substâncias perigosas no meio hídrico.

Trata-se de uma transposição que se articu...

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