Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 48/99 de 16 de Fevereiro O presente diploma completa uma importante mudança, especialmente significativa sob vários aspectos, no quadro do relacionamento entre a indústria farmacêutica e os técnicos habilitados a prescreverem e a dispensarem medicamentos, tornando-o mais claro e transparente.

Trata-se, essencialmente, da adaptação do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, ao espírito da Directiva n.º 92/28/CEE, de 31 de Março, do Conselho, no que respeita, designadamente, à clarificação da regra de proibição geral da concessão, directa ou indirecta, de benefícios, pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever e a dispensar medicamentos; à definição dos casos em que, no âmbito da promoção de medicamentos, podem ser suportados custos de acolhimento com vista à participação daquelas pessoas, em virtude da efectiva mais-valia científica ou formativa inerente à acção de promoção, à introdução de um sistema de registo obrigatório nas empresas relativamente aos incentivos concedidos no âmbito dos eventos científicos e acções de promoção de medicamentos e de formação pós-graduada e ao aumento das coimas e tipificação de novos ilícitos de mera ordenação social.

Esclarece-se ainda que as acções de formação pós-graduada podem ser patrocinadas pela indústria farmacêutica, matéria em que o Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, era omisso.

Por outro lado, tendo em conta o espírito da Directiva n.º 92/28/CEE, bem como as análises efectuadas no âmbito do direito comparado no que toca à sua transposição, crê-se que o novo regime procede à correcta adaptação que o instrumento jurídico comunitário requer.

Em consonância com as novas regras adoptadas, as condições de participação dos profissionais da saúde que têm uma relação de emprego com o Ministério da Saúde em eventos científicos e acções de promoção de medicamentos e de formação pós-graduada serão reguladas por despacho da Ministra da Saúde.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º ,9.º , 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - O titular da autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável pela promoção do medicamento devem manter um serviço...

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