Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro de 1999
Diário da República núm. 36, 12 de Fevereiro de 1999 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 36, 12 de Fevereiro de 1999 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro de 1999
Decreto-Lei n.º 44/99 de 12 de Fevereiro O presente diploma tem em vista a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demonstração de resultados por funções, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.
As boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos...Resumo do conteúdo do documento.
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