Decreto-Lei n.º 33/99, de 05 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 33/99 de 5 de Fevereiro Os contratos relativos a armas, munições e outro material de guerra, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º do Tratado de Roma, não estão sujeitos às regras fixadas nas Directivas n.os 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas que disciplinam a escolha do procedimento e respectiva tramitação para a generalidade das aquisições de bens e serviços por parte das pessoas colectivas de direito público.

A ausência de regras específicas tem determinado a criação de regimes casuísticos sempre que as pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa precisam de adquirir aqueles bens e serviços, regimes estes que, por não estarem predefinidos, podem gerar falta de transparência e rigor, além de significarem um esforço acrescido por parte das entidades públicas contratantes, forçadas a conceber procedimentos que melhor estariam regulados por lei.

Com o presente diploma ficam definidos os tipos de procedimentos a adoptar, não sendo mais necessário ou sequer possível à entidade contratante criar procedimentos caso a caso. A partir de agora, vigora, também nesta área, uma regra de tipicidade dos procedimentos pré-contratuais, pelo que, para adquirir os bens e serviços aqui em causa, apenas será possível à entidade adjudicante adoptar um dos procedimentos regulados pelo regime geral de realização de despesas públicas e contratação de bens e serviços, ou o procedimento especial regulado por este diploma denominado de concurso com selecção de propostas para negociação.

Considera-se, contudo, que as aquisições de baixos montantes não justificam a dopção de um regime especial, determinando-se, assim, a sujeição de tais aquisições ao disposto no regime geral de despesas públicas e aquisição de bens e serviços.

Tem-se no entanto consciência de que nas aquisições de maior valor, as quais nesta área assumem por vezes montantes muito elevados, o procedimento previsto no regime geral, isto é, o concurso público, nem sempre se apresenta como adequado para assegurar as exigências do interesse público de defesa nacional.

Na verdade, o concurso público, além de ser um procedimento rígido no que respeita às formalidades, não admite a negociação das propostas com os participantes, negociação que se afigura indispensável quando se pretendem adquirir certos bens que, pela sua natureza e funções, têm necessariamente de adaptar-se às exigências da entidade adjudicante.

Não obstante estas características do concurso público, pode dar-se o caso de a entidade adjudicante considerar que aquele procedimento serve para atingir os mencionados objectivos, pelo que se lhe faculta a opção entre esse e o que agora se institui.

O concurso com selecção de propostas para negociação, que ora se consagra, pode ser iniciado com a publicação de um anúncio ou através de convite dirigido a, pelo menos, três fornecedores de bens ou prestadores de serviços considerados idóneos. Cabe à entidade adjudicante optar livremente por uma ou outra forma de iniciar o procedimento, em função de uma avaliação que esta faça dos fornecedores de bens ou serviços que em cada caso se pretende adquirir.

Concomitantemente, procurou-se densificar as regras relativas à fase anterior ao conhecimento das propostas e ulteriores negociações.

Assim, exige-se sempre um programa de concurso e um caderno de encargos donde conste, por um lado, o procedimento a seguir no concurso e, por outro, as cláusulas a que devem obedecer as propostas, bem como as contrapartidas a exigir, como o conjunto de compensações económicas, que possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, quando a elas houver lugar.

Sobretudo entendeu-se ser de extrema importância, à luz dos princípios da imparcialidade e transparência, estabelecer regras quanto ao momento da abertura das propostas. Nesta medida assumiu-se que tal momento se deve revestir de solenidade, pelo que, diferentemente do que se verifica no procedimento por negociação no regime geral, se criou agora uma fase de acto público, que segue de muito perto o correlativo momento no procedimento do concurso público.

Todavia, ao contrário deste último, considera-se que as negociações poderão levar a uma melhoria substancial das propostas e à sua adequação aos interesses do Estado Português, pelo que o novo procedimento estabelece a obrigatoriedade de uma fase de negociações, antecedida de um momento onde se seleccionarão para essa fase um número limitado de propostas.

Este é, sem dúvida, o aspecto mais inovador do regime de aquisição de bens e serviços no domínio da defesa que ora se publica.

No mais, aplica-se o disposto no regime geral sobre a realização das despesas públicas e a aquisição de bens e serviços, tendo havido, porém, a preocupação de se reproduzirem nalguns casos certas normas desse regime, por se tratarem de regras fundamentais que permitem mais facilmente aos serviços determinar a sua actuação.

Entendeu-se, também, não ser este o momento e sede para alterar as regras relativas à definição da entidade competente para autorizar a realização das despesas, continuando a aplicar-se o princípio contido no regime geral de que a escolha do procedimento cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com a ressalva decorrente da escolha do ajuste directo.

Na verdade, casos há em que, independentemente do valor, o interesse público determina que, por motivos de segurança, certos contratos se devam revestir de um secretismo incompatível com o estabelecido no regime geral e no novo procedimento acolhido, pelo que se justifica o recurso ao ajuste directo. Entendeu-se, todavia, que, mesmo nestas circunstâncias, a entidade adjudicante não pode optar livremente pelo ajuste directo, exigindo-se a intervenção do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional.

Em conclusão, com o presente diploma não se pretendeu afastar os princípios gerais do regime jurídico em matéria de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, mas apenas estabelecer as regras aplicáveis à celebração dos contratos abrangidos pelo disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma, que esse próprio regime excepcionava, e para as quais não havia regulamentação legal específica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à celebração dos contratos abrangidos pelo disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se às aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

2 - O presente diploma aplica-se ainda às aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana e à Brigada Fiscal, quando haja lugar a intervenção do Ministério da Defesa Nacional, nos termos definidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e nos respectivos estatutos orgânicos.

Artigo 3.º Tipos de procedimentos 1 - A celebração dos contratos aos quais se aplica este diploma será precedida de qualquer dos procedimentos regulados pelo diploma relativo ao regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, ou de um concurso com selecção de propostas para negociação.

2 - O concurso com selecção de propostas para negociação constitui um procedimento, com ou sem publicação prévia de anúncio, em que será escolhida uma ou mais propostas a negociar com a entidade adjudicante.

Artigo 4.º...

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