Decreto-Lei n.º 33/99, de 05 de Fevereiro de 1999
Diário da República núm. 30, 05 de Fevereiro de 1999 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 30, 05 de Fevereiro de 1999 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 33/99, de 05 de Fevereiro de 1999
Decreto-Lei n.º 33/99 de 5 de Fevereiro Os contratos relativos a armas, munições e outro material de guerra, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º do Tratado de Roma, não estão sujeitos às regras fixadas nas Directivas n.os 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas que disciplinam a escolha do procedimento e respectiva tramitação para a generalidade das aquisições de bens e serviços por parte das pessoas colectivas de direito público.
A ausência de regras específicas tem determinado a criação de regimes casuísticos sempre que as pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa precisam de adquirir aqueles bens e serviços, regimes estes que, por não estarem predefinidos, podem gerar falta de transparência e rigor, além de significarem um esforço acrescido por parte das entidades públicas contratantes, forçadas a conceber procedimentos que melhor estariam regulados por lei.Com o presente diploma ficam definidos os tipos de procedimentos a adoptar, não sendo mais necessário ou sequer possível à entidade contratante criar procedimentos caso a caso. A partir de agora, vigora, também nesta área, uma regra de tipicidade dos procedimentos pré-contratuais, pelo que, para adquirir os bens e serviços aqui em causa, apenas será possível à entidade adjudicante adoptar um dos procedimentos regulados pelo regime geral de realização de despesas públicas e contratação de bens e serviços, ou o procedimento especial regulado por este diploma denominado de concurso com selecção de propostas para negociação.Considera-se, contudo, que as aquisições de baixos montantes não justificam a dopção de um regime especial, determinando-se, assim, a sujeição de tais aquis...Resumo do conteúdo do documento.
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