Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro de 1995

Diário da República núm. 39, 15 de Fevereiro de 1995Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal TELECOM, S.A.

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Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.º 40/95 de 15 de Fevereiro O processo de reorganização e reestruturação do sector das comunicações em Portugal tem sido impulsionado através de diversas medidas, de carácter legislativo ou não, a última das quais se traduziu na criação da Portugal Telecom, S. A. (PT), através da operação de fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S. A.

A PT foi criada com o desígnio de passar a prestar todo o serviço público de telecomunicações, incluindo as ligações internacionais.

Como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, diploma que enquadrou a operação de fusão, visou-se com a mesma dotar Portugal de um operador de telecomunicações capacitado, em dimensão e estrutura, para a melhoria da qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos utentes, acentuando-se a sua competitividade quer ao nível da gama de serviços, de rede ou de outros, quer da respectiva estrutura comercial de oferta.

Desde a sua criação, que teve lugar em 23 de Julho de 1994, a PT tem prestado o serviço público que lhe foi atribuído habilitada pelo citado Decreto-Lei n.º 122/94, em particular no disposto nos seus artigos 3.º e 14.º Impõe-se agora, porém, atenta a circunstância de a PT ser uma empresa cujo capital em parte vai ser privatizado, dar cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações, especificando as exactas condições em que o serviço público de telecomunicações que a PT tem a seu cargo deve ser prestado, nas bases do contrato de concessão a outorgar.

Com efeito, a obrigação de serviço público é ampla, sendo, por isso, imperioso definir a sua exacta medida e alcance, o seu concreto conteúdo, de modo a explicitar-se o conjunto de direitos e obrigações próprios da PT, as expectativas de prestação que na PT igualmente se depositam, para que esta possa cumprir as finalidades, em condições salutares e de total abertura, para que foi criada.

As bases da concessão do serviço público que pelo presente diploma ora se aprovam vêm, pois, estabelecer um claro quadro definidor não só das áreas de actuação exclusiva da PT, quer ao nível das infra-estruturas de telecomunicações, quer dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, como também da forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados.

Com efeito, foi particular preocupação do Estado Português, enquanto concedente, garantir níveis de qualidade e de fiabilidade nas prestações da PT que assegurem os direitos dos cidadãos utentes no acesso e no uso dos serviços a prestar pela concessionária.

Assim, foram definidos mecanismos diversos criadores de metas a alcançar pela PT, obedecidos parâmetros vários, em ordem a garantir um desenvolvimento saudável da rede pública de telecomunicações e de todos os serviços que sobre ela sejam prestados, procurando assim assegurar-se a continuidade de uma capacidade nacional ao nível das telecomunicações que é a mais moderna e que garante a melhor qualidade, na esteira, aliás, das actuais prestações da PT, bem como das entidades que a precederam.

Outros mecanismos, designadamente de controlo e fiscalização, foram assegurados, em ordem a garantir o cumprimento dos objectivos apontados.

A aprovação das presentes bases da concessão reveste-se ainda de um particular significado, na medida em que consubstancia o encerrar de um capítulo de excepção no desenvolvimento das telecomunicações nacionais, se...

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