Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Diário da República núm. 48, 26 de Fevereiro de 1993Serie I › Ministério Das Finanças

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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 52/93 de 26 de Fevereiro O estabelecimento e o funcionamento do mercado único, a partir de 1 de Janeiro de 1993, implicaram a livre circulação no território da Comunidade dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo.

O objectivo acima referido é concretizado, relativamente ao território nacional, pela transposição para o direito interno da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 76, de 23 de Março de 1992, que procedeu à harmonização das disposições relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 3/93, de 6 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

2 - As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos IEC incidentes sobre os produtos referidos no número anterior constam dos diplomas de transposição das Directivas números 92/78/CEE a 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

Artigo 2.° Âmbito da aplicação territorial Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: 1) Território nacional: o território português, tal como é defi...

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