Decreto-Lei n.º 44/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Diário da República núm. 43, 20 de Fevereiro de 1993Serie I › Ministério da Saúde

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ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBDECER O FABRICO, COMERCIALIZACA E A COLOCACAO EM SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS ACTIVOS, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO TERAPÊUTICA E INVESTIGAÇÃO CLINICA, NO SENTIDO DE TRANSPOR PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/385/CEE, DE 20 JUNHO DE 1990. FIXA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, IMCUMBINDO O INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DE DOUTOR RICARDO JORGE (INSA) DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NESTE DIPLOMA, DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS, AOS QUAIS SERA APOSTA A MARCA CE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE FABRICO, COMERCIALIZACAO E COLOCACAO EM SERVIÇO DOS DITOS EQUIPAMENTOS, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, NAO CONFORMES COM O QUE NELE E ES

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Decreto-Lei n.º 44/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 44/93 de 20 de Fevereiro Os equipamentos médicos implantáveis activos, quando implantados no corpo humano, devem oferecer aos doentes, aos utilizadores e a terceiros um nível de protecção elevado e respeitar o nível de funcionamento especificado.

A necessidade de adopção de padrões de segurança nesta matéria é hoje premente em Portugal, quer à luz dos comandos vertidos na base XXIII da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, quer em obediência a imperativos comunitários.

Reconhecendo-se que a respectiva execução exigirá da Administração Pública que tutela o sector um grand...

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