Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro de 1993
Diário da República núm. 41, 18 de Fevereiro de 1993 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 41, 18 de Fevereiro de 1993 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro de 1993
Decreto-Lei n.° 40/93 de 18 de Fevereiro A concretização do mercado interno, em 1 de Janeiro de 1993, implica uma reforma dos procedimentos seguidos e da terminologia empregue no que respeita aos veículos automóveis originários ou em livre prática num Estado membro da Comunidade Europeia.
O nascimento da obrigação de imposto cessa a sua ligação com o acto de cruzar uma fronteira. A abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens gera uma situação em que as trocas intracomunitárias equivalem a trocas internas ao nível do Estado. Como corolário de tudo isto, a figura jurídica do imposto automóvel (IA) tem de ser redesenhada, definindo-se um novo momento de nascimento da obrigação tributária, outros processos e prazos de liquidação e cobrança do imposto e diferentes formas de controlar o cumprimento do estipulado na legislação.Nestes termos, como traço fundamental deste diploma ressalta a existência de dois estatutos diferenciados, decorrentes quer da natureza dos sujeitos passivos intervenientes, quer da origem dos veículos automóveis em causa, uma vez que abrange todas as trocas de veículos automóveis, incluindo as não comunitárias.Efectivamente, manter em vigor os normativos jurídicos existentes e limitar-lhes a aplicação às trocas com países terceiros à Comunidade ...Resumo do conteúdo do documento.
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