Decreto-Lei n.º 12/92, de 04 de Fevereiro de 1992
Diário da República núm. 29, 04 de Fevereiro de 1992 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território; Ministério Das Obras Públicas Transportes E Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 29, 04 de Fevereiro de 1992 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território; Ministério Das Obras Públicas Transportes E Comunicações
Articulado como::Resumo
Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 12/92, de 04 de Fevereiro de 1992
Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro, fixou as zonas de servidão non aedificandi em relação aos lanços de...
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