Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro de 1991

Diário da República núm. 47, 26 de Fevereiro de 1991Serie I › Ministério da Defesa Nacional

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Resumo


Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 93/91 de 26 de Fevereiro A assistência religiosa nas Forças Armadas decorre do que está estabelecido pela Concordata firmada entre a Santa Sé e o Governo Português e do princípio de liberdade religiosa consignado na Constituição e nas bases gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho.

Os vários diplomas específicos que vêm regulando a actividade dos capelães militares nas Forças Armadas e que, em boa verdade, constituem o seu estatuto encontram-se dispersos e têm sofrido sucessivas alterações. O Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, dada a sua antiguidade, considera-se desajustado, mais ainda com a publicação recente do Estatuto do Ordinariato Castrense.

Acresce também a recente publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, em cujo artigo 9.º se determina que se deve regular a prestação de serviço no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

É necessário, pois, condensar-se num diploma único toda a matéria em vigor e devidamente adaptada, acrescida das novas disposições inseridas no Estatuto do Ordinariato Castrense.

Assim: Nos termos da alínea a) ...

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