Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Diário da República núm. 41, 19 de Fevereiro de 1991Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

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PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89, DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E NUMERO 3808/89, DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. A SECÇÃO IV DO TÍTULO III RELATIVA A EXPLORAÇÃO FLORESTAL ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA ANEXOS I E II.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 81/91 de 19 de Fevereiro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; Considerando as alterações introduzidas nesse diploma, designadamente pelos Regulamentos (CEE) n.º 1609/89 , do Conselho, de 29 de Maio, e n.º 3808/89, do Conselho, de 12 de Dezembro; Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem este regulamento efectivamente aplicável a Portugal; Considerando, também, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida com o funcionamento do sistema de ajudas nele previstas, designadamente no âmbito das ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, à aquisição de prédios rústicos e ainda à atribuição de indemnizações compensatórias; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objectivos A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Agricultor a título principal: a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social; 2) Capacidade profissional bastante: a) O agricultura estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso de formação profissional para empresários agrícolas reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), no continente, ou pelos serviços competentes das regiões autónomas, consoante os casos, ou ainda outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades referidas; b) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três; c) Quando os administradores ou gerentes responsáveis pela exploração de uma pessoa colectiva preencham os requisitos referidos nas alíneas a) ou b); 3) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas; 4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, até 1 de Setembro de 1991 inclusive, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é...

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