Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro de 1991
Diário da República núm. 41, 19 de Fevereiro de 1991 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 41, 19 de Fevereiro de 1991 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
CRIA O INSTITUTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA EDUCAÇÃO E EXTINGUE O INSTITUTO DE APOIO SOCIO-EDUCATIVO, O INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, A OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVOGA OS DECRETOS LEIS NUMEROS 223/73 DE 11 DE MAIO, 177/73 DE 17 DE ABRIL, 21105 DE 15 DE ABRIL DE 1932 E 35781 DE 5 DE AGOSTO DE 1946 E DEMAIS LEGISLAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro de 1991
Decreto-Lei n.º 82/91 de 19 de Fevereiro A necessidade, profundamente sentida, da melhoria dos apoios sociais aos alunos, como utentes do sistema educativo, e ao pessoal docente e não docente, como agentes desse sistema, aliada à economia de recursos através da sua gestão eficiente, determinaram a criação do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE), resultante da fusão organizacional e funcional do Instituto de Apoio Sócio-Educativo, do Instituto do Presidente Sidónio Pais e da Obra Social do Ministério da Educação.
Assim, o IASE reveste a forma de serviço público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e tem como objectivo garantir a qualidade do sistema educativo através do apoio social aos alunos e do apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.Visa-se, deste modo, dar seguimento ao disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), contribuindo o presente diploma 'para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar' através de apoio, designadamente nos campos da alimentação, medicina escolar, transportes e seguro escolar, a incidir prioritariamente nos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.Tendo em vista o mesmo fim e na certeza de que a condição social dos agentes de ensino do Ministério e das escolas é factor determinante da qualidade deste, pretende-se, além disso, obter a melhoria destas condições sociais através da previsão de esquemas de acção social complementar para todos quantos prestam serviço no Ministério da Educação e nas escolas.Assim, o IASE passa a ter como áreas fundamentais de actuação a aplicação do regime da gratuitidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos, previstos no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e a implementação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação.No domínio da primeira das áreas de actuação mencionadas e em conformidade com as suas competências de concepç...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios