Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Diário da República núm. 33, 08 de Fevereiro de 1991Serie I › Ministério Das Finanças

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POE EM EXECUÇÃO, RELATIVAMENTE AS DESPESAS, O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1991, APROVADO PELA LEI NUMERO 65/90 DE 28 DE DEZEMBRO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 72-A/91 de 8 de Fevereiro A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1991.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1991.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando a conformidade legal, a regularidade financeira, o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitid...

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