Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro de 1990
Diário da República núm. 44, 21 de Fevereiro de 1990 › Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Obras Públicas Transportes E Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 44, 21 de Fevereiro de 1990 › Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Obras Públicas Transportes E Comunicações
Articulado como::Resumo
Revoga, para edifícios de habitação, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 07 de Agosto de 1951, Aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios de Habitação, publicado em anexo ao presente diploma. O presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro de 1990
Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro O problema da segurança contra incêndio nos edifícios não tem ainda na legislação portuguesa um estatuto próprio. Com efeito, pouco mais existe do que um conjunto de 20 artigos reunidos num capítulo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), abrangendo todos os tipos de ocupação, de desenvolvimento em planta e de porte dos edifícios, 29 artigos dispersos no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cobrindo todos os tipos de recintos, e, no caso tão sensível das casas de saúde, apenas um artigo do respectivo regulamento é dedicado a este assunto. Esta exemplificação, embora não exaustiva, configura, com verdade, uma situação de carência, que importa colmatar.
Acresce ainda que em qualquer dos diplomas referidos o articulado não é suficientemente explícito para evidenciar os critérios de segurança que lhe estão subjacentes e tudo quanto respeita a exigências de comportamento ao fogo dos materiais e dos elementos de construção não está expresso em termos susceptíveis de verificação objectiva. É certo que à data de elaboração daqueles documentos, entre 1951 e 1967, o estado dos conhecimentos sobre segurança contra incêndio em edifícios e sobre o comportamento face ao fogo dos materiais e dos elementos de construção não permitiria ir mais além, mas é igualmente certo que de então para cá se verificaram progressos consideráveis, sem que as referidas disposições tenham sido objecto de qualquer previsão; apenas o Batalhão de Sapadores-Bombeiros de Lisboa tomou a iniciativa de publicar algumas aclarações aos textos em vigor e um conjunto de regras, em Outubro de 1974, para permitir no imediato o licenciamento de edifícios com mais de 10 pisos e de edificações de natureza especial, nomeadamente caves, estacionamentos cobertos para veículos automóveis e estabelecimentos com espaços acessíveis ao público.Com a criação do Serviço Nacional de Protecção Civil - ao qual estão atribuídas missões de planeamento, coordenação e gerência global do processo de definição e de concretização dos instrumentos legais e das estruturas indispensáveis à satisfação das necessidades do País em matéria de segurança contra incêndio - e com a instituição do Serviço Nacional de Bombeiros - vocacionado para exprimir a posição das corporações de bombeiros nesta matéria e para servir de garante, a nível autárquico, pelo cumprimento dos regulamentos de segurança contra incêndio, quer nos processos de licenciamento de construção dos edifícios e de exploração das ocupações, quer na realização das inspecções a que ficarão sujeitos, nomeadamente, os edifícios de elevado porte e as ocupações por estabelecimentos com espaços acessíveis ao público -, ficou a Administração dotada com os meios necessários para poder repensar esta problemática e estabelecer programas de desenvolvimento progressivo da legislação, mediante a realização de estudos específicos e procurando tirar partido da experiência entretanto adquirida por diversos países europeus nesta matéria.Foi nesta dinâmica que o Serviço Nacional de Protecção Civil promoveu os necessários contactos com os ministérios interessados nos diversos aspectos do problema e que, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi encarregado o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes da elaboração dos documentos regulamentares de segurança contra incêndio em determinados tipos de edifícios. O Conselho, ouvidas as direcções-gerais relacionadas com a construção de edifícios e com capacidade para proceder aos estudos e à preparação dos correspondentes projectos de regulamentos, decidiu criar, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, a Subcomissão dos Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios, com o encargo de preparar os diplomas relativos a edifícios de habitação, a edifícios de carácter administrativo ou de escritórios, a estabelecimentos de ensino, a estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde, a museus e a estabelecimentos prisionais. Da preparação dos documentos de base foram encarregados o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, para os edifícios de habitação - aos quais se deu prioridade -, e, para os restantes, as direcções-gerais mais directamente relacionadas com os tipos de edifícios considerados.O projecto de regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de habitação foi enviado a diversas entidades consideradas como mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão - faculdades e institutos superiores de engenharia, associações de classe de arquitectos, de engenheiros e de engenheiros técnicos, associações de industriais e de empresas de construção civil, comissões de coordenação regionais e câmaras municipais das capitais de distrito e de outras cidades com população significativa, num total de 62 entidades - para recolha de sugestões e críticas, visa...Resumo do conteúdo do documento.
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