Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro de 1990

Diário da República núm. 39, 15 de Fevereiro de 1990Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Dos Transportes E Comunicações

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Resumo


Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

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Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 61/90 de 15 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto, aprovou as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

A experiência colhida entretanto sobre esta matéria veio, porém, demonstrar a necessidade de melhorar, em termos de eficácia, os mecanismos legais introduzidos por esse diploma.

Para além do aperfeiçoamento de aspectos de pormenor de algumas medidas técnicas, importa sobretudo reajustar os mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou já existentes no domínio da segurança contra incêndios, conferindo à entidade fiscalizadora melhores condições de actuação e à Administração Pública melhores condições de controlo do cumprimento da lei.

A inexistência, no diploma acima referido, de um adequado sistema sancionatório que contribua para desincentivar uma certa inércia dos interessados constitui também lacuna que urge suprir.

Tendo em conta os factos referidos, considera-se ser de reformular todo o normativo do diploma em causa, reajustando-se as medidas de segurança contra risco de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, bem como os procedimentos necessários à concretização efectiva das mesmas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação específica para o ramo de actividade que prossigam.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vendermercadorias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições: a) Situados no rés-do-chão, com área total superior a 300 m2; b) Situados num só piso, excluind...

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